A inserção da mulher no mercado é irreversível e a tomada ostensiva de postos de trabalho pelo público feminino é crescente, o que nos coloca num caminho, felizmente, sem volta. Entretanto, esse caminho também nos conduz à missão conciliatória de acomodar as necessidades maternais às demandas do mercado.

O programa Empresa Cidadã concede benefícios de índole fiscal para as empresas que se aliam ao propósito de equalizar as condições de trabalho das mulheres no mercado de trabalho.

No bojo desse Programa, às empresas que estendem a licença maternidade, é outorgada possibilidade de dedução fiscal, quando da apuração do lucro real para fins de IRPJ, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade.

Trata-se de medida capaz, a um só tempo, de ampliar a garantia da mulher à licença maternidade e recompensar a empresa comprometida com posturas éticas e sociais.

Mas vale ressaltar que, no período de licença-maternidade e licença à adotante, a funcionária não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente. É proibido, ainda, a matrícula da criança em creche.

A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no Lucro Estimado. No entanto, o valor deduzido do IRPJ com base nesse regime não será considerado IRPJ pago por estimativa e deverá compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.

𝘛𝘦𝘹𝘵𝘰 𝘱𝘰𝘳 𝘊𝘰𝘯𝘵𝘢́𝘣𝘦𝘪𝘴

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